Legenda:
| Texto em preto: |
Redação original (sem
modificação) |
| Texto em azul: |
Redação
dos dispositivos alterados |
| Texto em verde: |
Redação
dos dispositivos revogados |
| Texto em vermelho: |
Redação
dos dispositivos incluídos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os animais de
quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo
proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se peculiaridades
regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida
em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2º A utilização, perseguição,
caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado,
mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser
igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a
responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática
do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos
proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código
Civil.
Art. 2º É proibido o
exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido o
comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que
impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes
provenientes legalizados.
§ 2º Será permitida mediante
licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se
destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de
animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
§
3º O
simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou
outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre,
fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País,
caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput
deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.111, de 10.10.199)
Art. 4º Nenhuma espécie
poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida na forma da Lei.
Art. 5º. Revogado
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000:
Texto original: O
Poder Público criará:
a) Reservas
Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades de utilização,
perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes da fauna e flora
silvestres e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a
qualquer título são proibidas , ressalvadas as atividades científicas
devidamente autorizadas pela autoridade competente.
b) parques de
caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça é
permitido abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente
ou temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos.
Art. 6º O Poder Público
estimulará:
a) a formação e o
funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo
objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse
esporte.
b) a construção de
criadouros destinadas à criação de animais silvestres para fins econômicos
e industriais.
Art. 7º A utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre,
quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça.
Art. 8º O Órgão público
federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:
a) a relação das espécies
cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando
e delimitando as respectivas áreas;
b) a época e o número de
dias em que o ato acima será permitido;
c) a quota diária de
exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será
permitida.
Parágrafo único. Poderão ser
igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais
domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.
Art. 9º Observado o
disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser
capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 10. A utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre
são proibidas.
a) com visgos, atiradeiras,
fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;
b) com armas a bala, a menos
de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública;
c) com armas de calibre 22
para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);
d) com armadilhas, constituídas
de armas de fogo;
e) nas zonas urbanas,
suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;
f) nos estabelecimentos
oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes,
até a distância de cinco quilômetros;
g) na faixa de quinhentos
metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;
h) nas áreas destinadas à
proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos,
nos parques e jardins públicos;
j) fora do período de
permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
m) do interior de veículos de qualquer espécie.
Art. 11. Os clubes ou
Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados
distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão válidamente
após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o
registro no órgão público federal competente.
Art. 12. As entidades a
que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus
associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes
durante o período defeso e dentro do perímetro determinado.
Art. 13. Para exercício
da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito
regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A licença
para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido
pela Polícia Civil.
Art. 14. Poderá ser
concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais
ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de
material destinado a fins científicos, em qualquer época.
§ 1º Quando se tratar de
cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá
o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal
competente, por intermedio de instituição científica oficial do pais.
§ 2º As instituições a que
se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência
ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas
licenciados no ano anterior.
§ 3º As licenças referidas
neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
§ 4º Aos cientistas das
instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar
material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças
permanentes.
Art. 15. O Conselho de
Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o
órgão público federal competente toda vez que, nos processos em julgamento,
houver matéria referente á fauna.
Art. 16. Fica instituído
o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais
silvestres e seus produtos.
Art. 17. As pessoas físicas
ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação
de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas nesta
lei obriga o cancelamento do registro.
Art. 18. É proibida a
exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em
bruto.
Art. 19. O transporte
interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e outros
insetos e seus produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Fica isento
dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas Oficiais.
Art. 20. As licenças de
caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente
a um décimo do salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. Os turistas
pagarão uma taxa equivalente a um salário-mínimo mensal, e a licença será
válida por 30 dias.
Art. 21. O registro de
pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito
mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As pessoas físicas
ou jurídicas de que trata este artigo pagarão a título de licença, uma
taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite de um salário-mínimo
mensal.
Art. 22. O registro de
clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido
mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As licenças
de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no art. 12, estarão
sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do salário-mínimo
mensal.
Art. 23. Far-se-á, com
a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário-mínimo mensal, o
registro dos criadouros.
Art. 24. O pagamento das
licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao Banco do
Brasil S. A em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob
o título "Recursos da Fauna".
Art. 25. A União
fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da
Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das
normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. A fiscalização
da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da autoridade
policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria.
Art. 26. Todos os
funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos
agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art.
27. Constitui crime punível com pena
de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts.
2º, 3º, 17 e 18 desta lei. (Redação dada pela Lei nº
7.653, de 12.2.1988)
§
1º É
considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º,
8º e suas alíneas a, b, e c, 10 e suas alíneas
a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m,
e 14 e seu § 3º desta lei. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§
2º Incorre
na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou
indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o
perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou mar territorial brasileiro. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§
3º Incide
na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predadória,
usando instrumento proibico, explosivo, erva ou sustância química de
qualquer natureza. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 4º
Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988 e revogado
pela Lei nº 7.679, de 23.11.1988:
Texto
original: Fica proibido pescar no período em
que ocorre a piracema, de 1º de outubro a 30 de janeiro, nos cursos d'água
ou em água parada ou mar territorial, no período em que tem lugar a desova
e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir esta norma fica sujeito à
seguinte pena:
a) se
pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN e suspensão da atividade profissional por um
período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
b) se a
empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN e suspensão de suas atividades por um período de
30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se
pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos
usados na pescaria.
§
5º Quem,
de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no
§ 1º deste artigo incidirá nas penas a eles
cominadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653,
de 12.2.1988)
§
6º Se
o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será
expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe for
imposta, (Vetado), devendo a autoridade judiciária ou
administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia
da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias
do trânsito em julgado de sua decisão. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 28. Além das
contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos
sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis,
com as penalidades neles contidas.
Art. 29. São circunstâncias
que agravam a pena afor, aquelas constantes do Código Penal e da Lei das
Contravenções Penais, as seguintes:
a) cometer a infração em
período defeso à caça ou durante à noite;
b) empregar fraude ou abuso
de confiança;
c) aproveitar indevidamente
licença de autoridade;
d) incidir a infração sobre
animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é
proibida.
Art. 30. As penalidades
incidirão sobre os autores, sejam eles:
a)
direto;
b)
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes, compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada
por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos
superiores hierárquicos;
c) autoridades que por ação
ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou que cometerem abusos
do poder.
Parágrafo único. Em caso de ações
penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades. O juiz
reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência.
Art. 31. A ação penal
independe de queixa mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada,
quando os bens atingidos, são animais silvestres e seus produtos,
instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da
fauna disciplinada nesta Lei.
Art. 32. São
autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos
casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis
que tenham por objeto os animais silvestres seus produtos instrumentos e
documentos relacionados com os mesmos as indicadas no Código de Processo
Penal.
Art.
33. A autoridade apreenderá os
produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração,
e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito,
serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta,
ao que for nomeado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº
7.653, de 12.2.198)
Parágrafo
único. Em se tratando de produtos
perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas,
penais, hospitais e /ou casas de caridade mais próximas. (Redação
dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art.
34. Os crimes previstos nesta lei são
inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se
no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo
Penal. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 35. Dentro de dois
anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir
a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a
proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 1º Os Programas de ensino
de nível primário e médio deverão contar pelo menos com duas aulas anuais
sobre a matéria a que se refere o presente artigo.
§ 2º Igualmente os programas
de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos aprovados pelo
órgão público federal competente, no limite mínimo de cinco minutos
semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias.
Art. 36. Fica instituído
o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política de proteção à fauna do Pais.
Parágrafo único. O Conselho,
diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua composição
e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 37. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado necessário à sua
execução.
Art. 38. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 5.894, de 20
de outubro de 1943, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de
1967, 146º da Independência e 70º da República.